Nova medida provisória, revogando o artigo da anterior, foi publicada no final da noite desta segunda-feira no Diário Oficial da União
Essa suspensão poderia ser acordada individualmente com o empregado e não dependeria de acordo ou convenção coletiva.
Esclareça dúvidas sobre 19 pontos da MP
1) É verdade que poderei ter o salário cortado com a medida provisória do presidente Bolsonaro?
Inicialmente, a MP 927, publicada nesta segunda-feira (23) pelo governo federal, previa que os trabalhadores poderiam ter seus contratos de trabalho suspensos por até quatro meses, sem que houvesse o pagamento de salário. No entanto, o artigo 18, que trata sobre a questão, foi revogado pelo presidente Jair Bolsonaro. Agora, o governo estuda permitir corte de até 67% do salário, para atividades mais atingidas pelo coronavírus, e de até 50% para os demais trabalhadores.
2) Do que trata exatamente a Medida Provisória 927?
O texto define as ações das empresas mediante à crise do coronavírus, já que estamos em estado de calamidade pública, conforme o decreto 6, de 20 de março de 2020. Dentre os pontos definidos estão:
- Corte de salários e jornada (artigo que foi revogado e deve ser redefinido)
- Regras para o trabalho em home office, chamado de teletrabalho
- Concessão de férias individuais e coletivas
- Antecipação de feriados não religiosos
- Regras do banco de horas e suas compensações
- Pagamento de 8% do FGTS por parte do patrão, que poderá ficar suspenso por até três meses, voltando ao normal depois
- Suspensão de medidas administrativas de segurança do trabalho e possibilidade de definir que o trabalhador faça cursos de qualificação online
3) O que foi decidido sobre o trabalho em home office, chamado de teletrabalho?
Segundo a medida provisória, o patrão poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, que é o trabalho remoto ou a distância sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos. Além disso, o patrão também é quem define o dia exato de retorno ao trabalho presencial.
4) Essas alterações valem para todos?
A medida não define o tipo de trabalhador que poderá ficar em home office, mas acrescenta que estagiários e aprendizes também poderão fazer parte do teletrabalho.
5) O patrão vai alterar o meu contrato de trabalho?
Segundo a MP, não é preciso fazer alteração no contrato de trabalho individual informando o home office.
6) É preciso ter algum aviso formal de que ficarei em home office?
O trabalhador deverá ser avisado da alteração da rotina de trabalho com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, como e-mail ou WhatsApp, por exemplo.
7) Quem vai pagar os meus gastos com o home office? Uso meu computador ou da empresa?
Essa definição será feita entre patrão e empregado. Segundo a MP, se o trabalhador não tiver os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária, o empregador poderá fornecê-los ou pagar pelos gastos necessários, como o uso da internet e do telefone, por exemplo. Mas isso não pode caracterizar salário. Se ninguém tiver os equipamentos, ainda assim, o tempo em teletrabalho será considerado à disposição do patrão, ou seja, o trabalhador precisa atendê-lo a qualquer momento.
8) Vai ter algum tipo de acordo escrito sobre os equipamentos?
Segundo a lei, todas as regras sobre os equipamentos, suas manutenções e o fornecimento da tecnologia necessária para o trabalho deverão estar escritas em contrato escrito; o documento pode ser assinado antes ou em até 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
9) Serei obrigado a tirar férias, mesmo se eu não puder ou não quiser?
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o patrão é quem define sobre as férias do trabalhador, respeitando as regras que constam na própria CLT e na Constituição. No entanto, o que a medida provisória faz é facilitar a decisão sobre as férias e a obrigatoriedade de comunicação. Neste caso, o empregador deve informar o empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência sobre as férias. Além disso, poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo. Também será possível patrão e empregado negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por acordo individual escrito.
10) Como fica o pagamento das férias? Será normal?
Hoje, o empregador paga um terço quando o empregado sai de férias. Pela MP, o adicional de de um terço poderá ser pago depois das férias, até a data-limite para pagar a gratificação natalina, que é o 13º.
11) Todo mundo pode ser colocado de férias?
Sim, mas a lei diz que a os trabalhadores do grupo de risco do coronavírus terão prioridade para as férias, sejam elas individuais ou coletivas. Já no caso dos profissionais da saúde ou que exerçam funções essenciais o patrão poderá suspender as férias ou as licenças não remuneradas.
12) É verdade que as férias coletivas poderão ser definidas sem avisar o sindicato?
Sim. Conforme a MP, o patrão poderá conceder férias coletivas sem a necessidade de comunicar antes o Ministério da Economia ou o sindicato da categoria. Além disso, os funcionários deverão ser avisados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
13) Como vai funcionar a antecipação dos feriados?
Segundo a lei, os empregadores poderão antecipar os feriados que não sejam religiosos. A regra vale para feriados federais, estaduais, distritais e municipais. O descanso nesses feriados antecipados poderá ser compensado com o saldo em banco de horas. No entanto, esse aproveitamento de feriados dependerá de acordo entre patrão e empregado. Esse acordo terá que ser individual e por escrito.
14) O banco de horas dos trabalhadores poderá mudar?
O banco de horas poderá ser implantado ou modificado para regime especial de compensação da jornada. As definições poderão ser por acordo individual ou coletivo, mas é preciso que seja feito formalmente. A compensação será no prazo de até 18 meses, a partir da data do fim do estado de calamidade pública.
15) Os trabalhadores ficarão sem o pagamento do FGTS?
Não. O direito ao depósito de 8% do salários em conta do FGTS do trabalhador não muda. O que ocorre é que a MP suspende temporariamente o pagamento das competências de março, abril e maio de 2020. O pagamento será feito em atraso, mas sem multas e encargos. A lei diz que esses valores poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
16) Como ficam os benefícios do trabalhador, como vale-alimentação e plano de saúde?
Apesar de não ter sido especificado na MP, o advogado Maurício Pepe De Lion, do Felsberg Advogados, explica que vale-refeição, vale-alimentação e plano de saúde devem continuar sendo concedidos, na integralidade, mesmo se houver redução de jornada. Segundo ele, o artigo 468, da CLT, fala da inalteração de benefícios em prejuízo do funcionário, mesmo em caso de redução de jornada. A exceção é no caso de quem está de férias.
17) Como fica o vale-transporte de quem está em home office?
O patrão pode deixar de conceder o benefício, tendo em vista que não há deslocamento. Não há necessidade de acordo coletivo.
18) Os exames de demissão e admissão foram suspensos?
A lei suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. No entanto, o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
19) O trabalhador da saúde poderá te a jornada prorrogada?
Sim, durante o de estado de calamidade pública, hospitais e clínicas poderão prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares, mas é preciso garantir o descanso semanal remunerado. A medida será definida por acordo individual ou coletivo.
Fonte: GAUCHAZH ECONOMIA